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Atualizações Jurídicas
22.01.2007
Desapropriação. Juros compensatórios. Não são devidos ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo.
PRIMEIRA TURMA AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.526-5 SÃO PAULO RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE IGNES FRANCO FAUTHZ ADVOGADO(A/S): DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO(A/S): PGE-SP - OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO Desapropriação: juros compensatórios: não são devidos ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de setembro de 2006. SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Agravo regimental contra decisão pela qual dei provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso extraordinário para excluir da incidência dos juros compensatórios e moratórios, sendo estes últimos devidos em caso de não observância da época própria de pagamento das parcelas previstas no artigo 33 do ADCT, e determinei a expedição de novo precatório para pagamento de eventual crédito suplementar. O agravante pede a "incidência dos juros compensatórios após exaurido o prazo da moratória constitucional prevista no art. 33 do ADCT, somente sobre as diferenças apuradas em virtude dos insuficientes depósitos das parcelas". É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Não tem razão o agravante. A incidência de juros compensatórios é decorrente de legislação específica e tem como fato gerador determinado ato praticado pelo ente expropriante. No julgamento do RE 155.979, o em. Ministro Marco Aurélio ressaltou em seu voto: "... em relação aos compensatórios, a previsão legal decorre da legislação disciplinadora das desapropriações. A ocupação temporária, por ação própria, gera o direito do proprietário a uma indenização - artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que decorre de dois princípios cardeais - o da justa e prévia indenização (específico) e o de evitar-se o locupletamento (genérico)." Portanto, ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo, não são devidos os juros compensatórios. Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto. EXTRATO DE ATA AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.526-5 SÃO PAULO RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE IGNES FRANCO FAUTHZ ADVOGADO(A/S): DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S) AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO(A/S): PGE-SP - OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida. Ricardo Dias Duarte Coordenador DJ: 20/10/2006
Fonte: STF
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