<%@ page session="false" %> <%@ taglib prefix="cms" uri="http://www.opencms.org/taglib/cms" %>






CENTRO DE ESTUDOS
 » Atualizações Jurídicas

22.01.2007

Desapropriação. Juros compensatórios. Não são devidos ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo.

PRIMEIRA TURMA AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.526-5 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE IGNES FRANCO FAUTHZ

ADVOGADO(A/S): DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S): PGE-SP - OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO

Desapropriação: juros compensatórios: não são devidos ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 26 de setembro de 2006.

SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Agravo regimental contra decisão pela qual dei provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso extraordinário para excluir da incidência dos juros compensatórios e moratórios, sendo estes últimos devidos em caso de não observância da época própria de pagamento das parcelas previstas no artigo 33 do ADCT, e determinei a expedição de novo precatório para pagamento de eventual crédito suplementar.

O agravante pede a "incidência dos juros compensatórios após exaurido o prazo da moratória constitucional prevista no art. 33 do ADCT, somente sobre as diferenças apuradas em virtude dos insuficientes depósitos das parcelas".

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Não tem razão o agravante.

A incidência de juros compensatórios é decorrente de legislação específica e tem como fato gerador determinado ato praticado pelo ente expropriante.

No julgamento do RE 155.979, o em. Ministro Marco Aurélio ressaltou em seu voto:

"... em relação aos compensatórios, a previsão legal decorre da legislação disciplinadora das desapropriações. A ocupação temporária, por ação própria, gera o direito do proprietário a uma indenização - artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o que decorre de dois princípios cardeais - o da justa e prévia indenização (específico) e o de evitar-se o locupletamento (genérico)."

Portanto, ainda que o pagamento do precatório tenha ocorrido a destempo, não são devidos os juros compensatórios.

Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.526-5 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE IGNES FRANCO FAUTHZ

ADVOGADO(A/S): DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S): PGE-SP - OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.

Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

DJ: 20/10/2006



Fonte: STF


« voltar


Treinamento capacita novos servidores da Divisão de Cálculo


Responsabilidade Civil do Estado é tema de curso promovido pelo CEJ


Guardiões dos dinheiros públicos


Diário Oficial: Finanças aprova projeto e fortalece Procuradoria Geral

 
Rua do Sol, 143 - Santo Antônio - Recife - PE - Brasil - CEP: 50.010-470 - Fone: (81) 3181-8500